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Ministra Cármen Lúcia libera contrato da Telebras com empresa dos EUA para exploração de satélite

Ao reconsiderar decisão tomada em junho deste ano, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, acolheu recurso da União (agravo regimental) e deferiu Suspensão de Liminar (SL 1157) para liberar contrato firmado entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) e a empresa norte-americana ViaSat Inc. para exploração da capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC). O contrato estava suspenso por decisão da 1ª Vara Federal de Manaus (AM), mantida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A União, inconformada com a suspensão do contrato, recorreu ao STF pedindo a liberação da parceria, mas, no dia 1º de junho deste ano, a presidente do STF indeferiu o pedido e manteve a decisão da Justiça amazonense. A União solicitou a reconsideração da decisão da ministra alegando prejuízos ao interesse público e grave lesão à ordem pública e econômica. Acrescentou que o contrato de parceria viabilizará, por meio de equipamentos da ViaSat, o funcionamento de 100% da capacidade do satélite e a prestação de serviços de banda larga, dentro da política pública de inclusão digital para as regiões mais longínquas do país. As empresas Via Direta Telecomunicações Via Satélite e Internet Ltda e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda, que questionam na Justiça Federal do Amazonas o contrato firmado entre a Telebras e ViaSat, apresentaram manifestação e reiteraram o argumento de que foram preteridas em chamada pública para a operação do satélite. Pediram o desprovimento do agravo apresentado pela União, alegando também que existem empresas brasileiras com equipamentos capazes de operacionalizar o funcionamento do SGDC. Apontaram ainda ameaça à soberania nacional, entre outros argumentos. Após analisar a matéria, a presidente do STF apresentou as razões que a levaram, em primeiro momento, a indeferir pedido da União pela retomada do acordo. Segundo ela, havia a impossibilidade de conhecimento aprofundado sobre as questões de fato e direito apontadas, “sendo descabida a pretensão dos envolvidos de trazê-las a este Supremo Tribunal pela via da contracautela, ‘sob pena de se alterar o curso normal do processo’”. Acrescentou ainda que considerou ser mais prejudicial, naquele momento, uma decisão que permitisse a implementação sub judice das atividades pela empresa contratada [ViaSat], uma vez que havia o risco de reversão da decisão pela eventual procedência da ação ordinária em trâmite na Justiça do Amazonas, que questiona o contrato da ViaSat com a Telebras. Por fim, enfatizou que até então não havia verificado a plausibilidade do pedido da União, uma vez que o alegado prejuízo decorrente do aditamento do contrato vigente necessário para mitigar o impacto nas políticas públicas governamentais, estimado em cerca de R$ 42 milhões, ocorreria somente a partir de julho de 2018. “Nesse contexto de distanciamento da data final mencionada pela União para a produção do resultado que se busca evitar é que indeferi a medida de contracautela requerida, fazendo recomendação de conferir-se ‘preferência e prioridade da análise da causa pelo Juízo de origem, com a urgência possível’”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Entretanto, diante da informação de que a ação ordinária em tramitação na Justiça Federal do Amazonas foi suspensa em razão de dúvidas quanto ao foro adequado para o seu julgamento, a ministra reavaliou sua decisão. Segundo ela, o atraso na conclusão da controvérsia leva à diminuição da vida útil do satélite, que já está em órbita há mais de um ano, e à não utilização do equipamento em seu potencial máximo. Observou ainda que foi feito um investimento de R$ 1,73 bilhão da União para a operação do satélite, “um bem perecível”, com duração média de 15 anos, podendo chegar a 18 anos. Além disso, apontou a imprescindibilidade dos equipamentos da ViaSat Inc. para viabilizar o funcionamento de 100% do SGDC. Assim, a ministra considerou como razões que justificam o deferimento da suspensão de liminar “o transcurso do tempo e a falta de perspectiva na solução pelos órgãos dotados de competência para conhecer com profundidade das alegações de fato e de direito postos na causa, os elementos de conhecimento sobre a matéria e a utilização parcial do satélite em prejuízo às políticas públicas adotadas e sem qualquer gravame aos valores e princípios jurídicos que se alega estariam em risco, o que não se comprovou e, ainda, o perigo inverso de danos, mesmo que potenciais, ao interesse público brasileiro”. Confira a íntegra da decisão  Leia mais: 1º/06/2018 - STF mantém suspensão de contrato da Telebras com empresa norte-americana para exploração de satélite 
17/07/2018 (00:00)
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