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Negado recurso do MPF contra revogação da prisão do empresário Jacob Barata Filho

Na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 146666, que revogou a segunda prisão preventiva decretada contra o empresário Jacob Barata Filho. Jacob Barata teve a custódia cautelar decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) em setembro de 2017 no âmbito da Operação Ponto Final, que investiga supostos ilícitos penais no setor de transporte de passageiros no Estado do Rio de Janeiro. Ao analisar o pedido de liminar no HC, o ministro Gilmar Mendes acolheu pleito da defesa e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O mérito do HC foi julgado pela Segunda Turma em outubro do ano passado e, na ocasião, a ordem foi concedida, mantidos os termos da liminar. Em novembro, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decretou nova prisão preventiva do empresário, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), em razão de fatos investigados na Operação Cadeia Velha. Também foi expedido novo decreto pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolhendo representação do MPF que, com base em documentos apreendidos na residência de Barata a partir de busca e apreensão ordenada pelo TRF-2, afirmou que ele persistiria na administração de empresas de transporte coletivo, desrespeitando assim uma das medidas cautelares alternativas fixadas pelo STF. No início de dezembro de 2017, ao analisar petição da defesa informando a situação, o ministro revogou esses decretos prisionais. O MPF recorreu dessa decisão, por meio de agravo regimental, alegando que os decretos referentes às duas operações tiveram por base fatos persos, que o ato do ministro teria suprimido instâncias ao analisar diretamente decisões de primeiro e segundo graus de jurisdição e que o caso deveria ter sido distribuído, por prevenção, para o ministro Dias Toffoli, por conta do HC 150839. Em seu voto na sessão desta terça, o ministro Gilmar Mendes manteve o entendimento apresentado na decisão questionada, explicando que, embora o novo decreto de prisão afirme que o esquema criminoso tenha se prolongado no tempo, as provas colhidas na investigação são anteriores à imposição de medidas cautelares impostas pelo STF. Para Mendes, o decreto de prisão do TRF-2 deixou de considerar a ordem já concedida pela Segunda Turma, a despeito da semelhança entre as imputações. De acordo com ele, trata-se de fatos que compõem um liame de procedimentos que estão vinculados. Além disso, o ministro ressaltou que o novo decreto de prisão deveria ter levado em consideração as medidas cautelares persas da prisão impostas pelo STF, o que, para Mendes, revela aparente propósito de contornar a decisão do Supremo por parte do TRF-2. Quanto ao decreto do juízo da 7ª Vara Federal, o relator assinalou que a decretação da prisão preventiva substitutiva não foi precedida de contraditório nem de justificativa quanto à urgência ou ao perigo de ineficácia da medida. Lembrou ainda que a defesa apresentou nos autos do HC sua versão sobre os documentos apreendidos. Para afastar o argumento do MPF no sentido de que sua decisão teria suprimido instâncias, o ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez concedida a ordem de habeas corpus, “eventuais decisões ulteriores que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento são direta e prontamente controláveis pela Corte”. A sua competência para deferir o pedido não depende do esgotamento de instâncias anteriores ou mesmo da existência de outro relator prevento para questionamentos contra a decisão do TRF-2, salientou o ministro, usando esse fundamento também para combater o argumento do MPF relativo à alegada prevenção do ministro Toffoli. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O ministro Edson Fachin votou pelo provimento do agravo, pergindo do relator. Fachin entendeu que os motivos que levaram à edição do segundo decreto prisional se basearam em fatos persos dos que fundaram o primeiro. Para ele, a Operação Cadeia Velha, fundamento do segundo decreto, investiga pagamentos em favor de deputados em exercício que teriam ocorrido até maio de 2017 – o que demonstra a presença do requisito da atualidade –, enquanto a Operação Ponto Final, base do primeiro decreto, é ligada à gestão do ex-governador Sérgio Cabral e os fatos investigados aconteceram até 2016. Apesar de semelhantes, concluiu o ministro Fachin, são fatos persos. Leia mais: 01/12/2017 – Ministro revoga prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ
20/03/2018 (00:00)
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