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OAB/RJ garante vitória a servidores de Itatiaia

Eduardo Sarmento Os servidores de Itatiaia obtiveram importante vitória em Representação de Inconstitucionalidade que teve como objeto a lei sobre incorporação, por parte dos funcionários do município, de vantagens financeiras resultantes do exercício de cargo comissionado e função gratificada. A Seccional participou do processo como amicus curiae. A decisão, publicada na última quinta-feira, dia 15, garantiu a manutenção do direito dos servidores, tendo alterado apenas trechos da legislação referentes ao tempo mínimo necessário para a obtenção dos benefícios e retirado cargos eletivos e de conselheiro tutelar do rol das funções aptas para a contagem do prazo. Samuel Carreiro, presidente da Subseção de Resende, que abarca a cidade de Itatiaia, explicou que a Ordem atuou após ser procurada por funcionários do município e afirmou que a entidade "cumpriu seu dever institucional em defesa dos cidadãos". A representação foi impetrada pelo prefeito de Itatiaia, Luiz Carlos Ferreira Bastos, e questionou os artigos 149, 150, 151 e 152 da Lei Municipal 193/1997, conhecida como Estatuto dos Servidores do Município de Itatiaia, e suas alterações posteriores, feitas pelas leis 500/08 e 503/08. Em síntese, argumentou o município que as normas impugnadas, ao dispor sobre incorporação de acréscimos pecuniários por exercício de cargo em comissão e função gratificada, além de vinculação de vencimentos e acúmulo de vantagens, geraria o chamado efeito cascata e incidiria em vício formal, já que a alteração do estatuto deveria se dar através de Lei Complementar, bem como em vício material, violando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade. Em sua sustentação, a procuradora da Seccional Karen Calábria argumentou que as legislações questionadas foram "submetidas ao regular processo legislativo, com a iniciativa do próprio chefe do Poder Executivo". No aspecto material, a OAB/RJ defendeu que não há a violação sustentada pelo município e ponderou que a norma impugnada prevê apenas a incorporação do vencimento do cargo em comissão ou função gratificada exercida pelo servidor efetivo mediante o cumprimento de requisitos expressos, não cabendo falar em hipótese de utilização de base de cálculo sobre a remuneração do servidor. Não se tratariam, portanto, de vantagens franqueadas arbitrariamente a determinado grupo de servidores em detrimento de outro grupo, mas de ganho de caráter inpidual concedido com base em rígidos requisitos legais. Sobre a questão financeira, a Seccional sustentou que os direitos conferidos pela norma debatida alcançam somente 75 servidores. No mesmo sentido, destacou que a lei questionada é de 1997 e suas alterações são de 2008. Deste modo, o decurso desse substancial lapso temporal comprovaria a ausência de dano ao erário. A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça reafirma a constitucionalidade da incorporação dos vencimentos ao servidor que completar 20 anos de serviço e permanecer em cargo de comissão ou função gratificada por oito anos ou mais, de forma ininterrupta, ou dez anos em períodos intercalados. Deixa de contar para a obtenção do benefício o tempo em posições eletivas e no posto de conselheiro tutelar. Além disso, a sentença determina que o prazo mínimo no exercício da função para a incorporação passa de seis meses para três anos. As determinações não implicam a restituição de valores recebidos pelos servidores até a publicação do acórdão.
19/03/2018 (00:00)
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