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Pauta desta quarta-feira (21) traz doações ocultas de campanha, condução coercitiva e outros temas

Na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (21), está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei das Eleições (9.504/1997) que permite "doações ocultas" a candidatos. A OAB alega que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência e da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. No julgamento da medida liminar, o Plenário decidiu, por unanimidade, suspender o dispositivo que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. Na decisão, os ministros suspenderam a validade da expressão “sem inpidualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei das Eleições, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015. Também está na pauta o Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. O caso teve origem ação judicial que questiona a participação de ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. A pauta traz ainda o Mandado de Segurança (MS) 33889, no qual o relator, ministro Luís Roberto Barroso, concedeu liminar para suspender o trâmite no Congresso Nacional do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/201, originário da medida provisória que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Segundo o mandado de segurança, o projeto de conversão recebeu 72 emendas parlamentares com matérias totalmente estranhas ao texto original, o chamado "contrabando legislativo". Para o relator, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da prática quando julgou a ADI 5127. O Plenário também pode analisar o referendo das liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444. As ações foram ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o relator, a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, porque representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, ao obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Também na pauta estão a ADI 4301, contra a nova redação do artigo 225 do Código Penal, que prevê que, nos crimes de estupro que resultem em lesão corporal grave ou morte, o Ministério Público deve proceder mediante ação penal pública condicionada à representação. Por fim, a pauta traz ainda o RE 593818, com repercussão geral reconhecida, que discute maus antecedentes após cumprimento de pena anterior. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (21), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Alexandre de Moraes Conselho Federal da OAB Interessados: Câmara dos Deputados, Senado e Presidente da República Ação direta de inconstitucionalidade contra alteração na Lei das Eleições que mudou as regras para doações para campanhas. A ação questiona o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015, que assim dispõe: "Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem inpidualização dos doadores". A OAB sustenta, em síntese, que o dispositivo impugnado "viola o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais". Afirma ser "preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais". Nessa linha, aduz que, "por estas razões, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.406/2014, justamente para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário". O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão "sem inpidualização dos doadores", constante da parte final do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 13.165/2015, conferindo, por maioria, efeitos ex tunc (retroativos) à decisão. Em discussão: saber se ofende os princípios republicano, da transparência e da moralidade administrativa, o registro nas prestações de contas, sem inpidualização dos doadores, dos valores transferidos pelos partidos políticos aos candidatos. PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Dias Toffoli A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará que tratam de autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, de remuneração e equiparação de servidores públicos, entre outros temas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a medida liminar Em discussão: saber se o Ministério Público possui autonomia financeira; se a Defensoria Pública estadual tem as mesmas garantias, vantagens e impedimentos do Ministério Público; se os dispositivos que asseguram isonomia e equiparação remuneratória entre servidores integrantes de diferentes carreiras da administração pública são inconstitucionais; e se os dispositivos que concedem vantagens a servidores púbicos dos Poderes Executivo e Judiciário são constitucionais. PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido. Ministério Público do Estado de São Paulo x Antônio Carlos Coltri e outros O recurso extraordinário discute a prescrição de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. O acórdão recorrido julgou extinta a ação em relação aos ex-servidores por entender que "a Lei Federal 8.112/1990 dispõe que a ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão (inciso I), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (parágrafo 1º)". Em discussão: saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. PGR: pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa proposta pelo recorrente, na parte relativa ao ressarcimento. Álvaro Dias x Presidente da República Relator: ministro Luís Roberto Barroso Mandado de segurança no qual se aponta vício formal do Projeto de Lei de Conversão 17/2015, proveniente da MP 678/2015, que altera a Lei 12.462/2011 e institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O MS alega que na exposição de motivos da MP 678/2015 buscou-se demonstrar a urgência e relevância da matéria pertinente à necessidade de agilizar a edificação e reforma de estabelecimentos penais e de incrementar as políticas de segurança pública em persas esferas da administração, contudo a medida provisória acabou recebendo 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao texto original. Ressalta que a prática das emendas parlamentares descompromissadas com o texto primitivo, no processo de conversão de medida provisória em lei, cria um quadro de insegurança e um clima de instabilidade jurídica generalizada. Lembra que o STF entende "não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apresentação". O relator deferiu o pedido de liminar para suspender o trâmite do projeto de lei em questão, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao artigo 1º da Lei 12.462/2011. Em discussão: saber se viola o devido processo legal a inserção, em medida provisória, de matérias estranhas ao seu objeto. PGR: pela concessão parcial da ordem para que seja anulada a tramitação do projeto de Lei de Conversão 17/2015 na parte referente às emendas legislativas exorbitantes. Relator: ministro Gilmar Mendes Requerente: Partido dos Trabalhadores ADPF ajuizada pelo PT visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que "o preceito fundamental violado é a liberdade inpidual, assegurada aos inpíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais. A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária. O presidente da República entende que "a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento". Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório. PGR: pela improcedência do pedido. *Sobre o mesmo tema será julgada a , de autoria do Conselho Federal da OAB. Relator: ministro Luís Roberto Barroso Autor: Procurador-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República contra parte do artigo 225 do Código Penal, na redação dada pela Lei 12.015/2009. O requerente afirma que "a impugnação dirige-se especificamente contra a nova previsão de que, no crime de estupro do qual resulte lesão corporal grave ou morte, deve proceder-se mediante ação penal pública condicionada à representação, e não mais por meio de ação penal pública incondicionada". Alega que "a falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, nos demais crimes definidos na legislação penal, cujos resultados são lesão grave ou morte - ou nos próprios crimes de homicídio e de lesão corporal grave, inclusive culposos -, a ação penal é sempre pública incondicionada". Requer, por fim, a procedência do pedido para se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput do artigo 225 do Código Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei 12.015/2009, "para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)". Em discussão: saber se o processamento dos crimes de estupro qualificados pelo resultado lesão corporal grave ou morte mediante ação penal pública condicionada à representação ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição de proteção deficiente. PGR: pelo conhecimento e procedência da ação. Relator: ministro Luís Roberto Barroso Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. O acórdão de apelação entendeu que o recorrido "não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem" e que "não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos 5 (cinco) anos anteriores ao delito em questão". Verificou "condenação cuja pena foi extinta no dia 17.8.1999, porém os efeitos da pena não podem ser eternos" e, assim, "findam no prazo de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 64, inciso I, do Código Penal". Concluiu que, "desta forma, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), não registra antecedentes". Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
20/03/2018 (00:00)
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