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Questionada norma que exige desistência de ações para prazo maior em pagamento de dívida dos estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5981) ajuizada pelo governador do Estado de Rondônia, Daniel Pereira, contra norma que permite a concessão de prazo maior para o pagamento das dívidas dos estados com a União apenas se houver desistência de eventual ação judicial. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI. A ação envolve a Lei Complementar (LC) 156/2016, que estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal, bem como medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. O dispositivo contestado é o artigo 1º, parágrafo 8º, o qual prevê que a União, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os estados e o Distrito Federal, poderá adotar prazo adicional de 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas somente se o estado desistir de eventual ação judicial que envolva dívida ou contratos renegociados. O govervador alega que a União, por meio da norma questionada, pretende extinguir persas demandas judiciais que os estados federados iniciaram para discussão de suas dívidas. A LC 156/2016 tem como antecedentes as LCs 148/2014 e 151/2015, que permitiram o recálculo dos débitos dos estados mediante fixação de novos índices de correção monetária e juros. Segundo a ação, para aplicação das regras da LC 148/2014, foi editado o Decreto 8.616/2015, posteriormente questionado judicialmente por vários estados da federação contra a fórmula de cálculo dos juros de suas dívidas com a União, a fim de refinanciarem seus débitos. Depois da concessão de persas liminares para a não aplicação da norma, o Poder Executivo Federal editou o Decreto 8.665/2016, com o objetivo de revogar a exigência, ainda em fevereiro de 2016. Em março do mesmo ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 156/2016. Para o governador, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao exigir que se renuncie ao direito de ação em futuras demandas, ou aquelas que estão em curso, “nas quais o objeto em discussão seja relacionado a atos administrativos ilegais ou a cláusulas contratuais, questões impossíveis de serem objeto de transação”. Pereira pede para que seja aplicada ao caso intepretação conforme a Constituição, a fim de que a União somente exija a desistência das ações em que se discuta a forma de cálculo da dívida, permanecendo em curso as demandas judiciais sobre irregularidades contratuais e aquelas relativas às causas dos empréstimos. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da regra do artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 156/2016, até o julgamento final da ADI. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.  
16/08/2018 (00:00)
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